Justiça determina desbloqueio do acesso ao frigorifico redentor em guarantã do norte

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Decisão liminar proferida esta semana na Justiça do Trabalho determinou a liberação imediata do acesso ao Frigorífico Redentor, situado na rodovia BR-163, em Guarantã do Norte, na divisa entre Mato Grosso e o Pará. A determinação atende pedido da empresa por conta da realização de piquetes por ex-empregados, que reivindicam o pagamento das verbas rescisórias e impedem o ingresso e saída de pessoas e de veículos na entrada principal e na portaria dos fundos desde segunda-feira (22).

300 TRABALHADORES FORAM DEMITIDOS DO FRIGORIFICO E A EMPRESA NÃO PAGOU SEUS DIREITOS E OS FUNCIONÁRIOS ESTÃO ALOJADOS EM FRENTE AO REDENTOR.

A ordem, dada pelo juiz Victor Menezes, em atuação na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, proíbe os envolvidos de impedir a livre circulação de pessoas, insumos e veículos, devendo as manifestações observar uma distância mínima de 15 metros dos portões da empresa.  Em caso de descumprimento, será aplicada pena de 10 mil reais por dia, além da conduta configurar crime de desobediência.

A decisão judicial deu-se após o magistrado concluir que o exercício da posse do estabelecimento estava comprometido com base na constatação do oficial de justiça que foi até o local e verificou que um grupo de trabalhadores está fazendo o bloqueio do acesso, utilizando-se de móveis (geladeira, fogão, etc) e veículos e impedindo a entrada e saída de prestadores de serviços, de fornecedores e de caminhões com mercadorias.

O oficial de Justiça constatou ainda que o motivo que levou os trabalhadores a organizarem o bloqueio foi não concordarem com a conduta do frigorífico de parcelar o pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho.

Sobre a reivindicação, o juiz ressaltou que é direito do trabalhador receber as verbas rescisórias em pagamento único e dentro do prazo legal, conforme estabelece a CLT.  Entretanto, o fato de a empregadora descumprir a lei “não gera o direito de os trabalhadores de bloquearem os acessos de entrada e saída do estabelecimento empresarial daquela, mas sim ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT e indenizações por eventuais danos sofridos”, explicou.

PJe 0000050-92.2021.5.23.0141

Fonte: Justiça do trabalho de MT (Aline Cubas), Informativo ação no ar