Juiz nega pedido de ONG para anular cassação de Abílio Jr e extingue processo

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível e Ação Popular de Cuiabá, extinguiu uma ação feita pelos representantes da ONG Moral que tentavam anular a cassação do vereador Abílio Júnior (PODE).

A decisão foi proferida na segunda-feira (06). Abílio Júnior teve o mandato cassado em março passado por quebra de decoro parlamentar. 

Na ação popular – proposta por Elda Mariza Valim Fim, Roberto Vaz da Costa e Gilmar Antônio Brunetto – destacam que Abílio foi prejudicado por “ato lesivo, ilegal e imoral”. Eles alegam ainda que houve perseguição política devido ao “trabalho de intensa fiscalização a frente da CPI da Saúde”.

Os representantes da Ong citam que houve lapso temporal entre a notificação do vereador até as sessões que cassou seu mandato ultrapassou o prazo de 90 dias, desrespeitando o limite previsto no decreto lei n° 201/67.

Além disso, eles destacaram que o resultado da votação para cassar o mandato do vereador deveria ter 17 votos a favor e não 14. 

“Prossegue asseverando que ‘a ilegalidade a ser combatida é a inobservância do rito do decreto-lei 201/67’, sob o argumento de que a perda do mandado deve ser declarada pelo voto de ²/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara. Informa que a votação que cassou o mandato do vereador teve o seguinte resultado: 14 (quatorze) votos a favor, e 11 (onze) voto contrário, de um total de 25 (vinte e cinco) vereadores, enquanto deveria ter 17 votos a favor da cassação e não 14″, diz trecho da decisão.

Ao proferir sua decisão, o magistrado destaca que a ação não tem indícios de qualquer imoralidade administrativa, mas apenas apontamentos de violação a legalidade. 

“Ressalto que a alegação de que o vereador Abílio Júnior teria sido vítima de ‘perseguição política devido ao seu trabalho de intensa fiscalização a frete da CPI da saúde’ não demonstra, por si só, ofensa à moralidade na condução do procedimento de cassação pela Câmara de Vereadores de Cuiabá”, destacou. 

“Indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito”, decidiu. 

Fonte: Repórter MT