Recurso ordinário e pedidos de rescisão são negados pelo Pleno do TCE-MT

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Na sessão ordinária remota desta terça-feira (16), o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) negou, por unanimidade, provimento a um recurso ordinário e dois pedidos de rescisão que contestavam decisões da Corte de Contas.

O primeiro deles, um recurso ordinário, questionava o julgamento de uma Representação de Natureza Interna em desfavor da Prefeitura de Rondolandia, referente ao exercício de 2016. O processo administrativo constatou irregularidades em licitações para aquisição de materiais de construção, acessórios, madeiras serradas e materiais permanentes para atender às diversas secretarias e escolas municipais.

Relator do recurso, o conselheiro João Batista Camargo ressaltou que o questionamento foi quanto a veracidade de documentos e a multa aplicada à ex-gestora em razão da não observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações.

O conselheiro entendeu que a decisão do TCE-MT encontra-se dentro dos limites estabelecidos nas normas da Corte de Contas. “Além disso, os motivos apresentados no recurso não são suficientes para afastar os apontamentos e a aplicação de multa”. O julgamento questionado, por sua vez, resultou na determinação de uma Tomada de Contas Especial, a fim de verificar a veracidade de notas fiscais e o recebimento das mercadorias. (Clique aqui e confira o julgamento na íntegra)

Na mesma sessão foram julgados dois pedidos de rescisão, medida excepcionalíssima, já que desconstitui a coisa julgada e, portanto, não possui a finalidade de reanalisar os argumentos de defesa apresentados anteriormente ou rediscutir teses que já foram apreciadas e julgadas para reformar a decisão, em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica.

O primeiro Pedido de Rescisão com efeito suspensivo questionava o julgamento das contas do contrato para gravação de CD e divulgação da dupla Anselmo & Rafael. As contas foram julgadas irregulares com determinação de restituição de valores aos cofres públicos e inabilitação do proponente junto à Secretaria de Estado de Cultura, pelo prazo de cinco anos.

O TCE-MT negou o pedido e ainda determinou a instauração pela Secretaria de Estado de Cultura de Tomada de Contas Especial para apurar a ausência de prestação de contas relativas ao contrato, que foi firmado em 2007 e a execução deveria ter sido no prazo de 30 dias do recebimento dos recursos, com prestação de contas em outubro do mesmo ano. O valor do contrato foi de R$ 48 mil e mais R$12 mil referente a um aditivo.

O projeto cultural previa a gravação de um novo CD da dupla e sua divulgação em cidades do Mato Grosso, no entanto, parte dos recursos foram aplicados para divulgação da dupla Anselmo & Rafael em São Paulo, o que não estava previsto no plano de aplicação, caracterizando despesas ilegítimas.

O relator do pedido de rescisão, conselheiro Isaias Lopes da Cunha, ressaltou que houve a oportunidade de colacionar a documentação comprobatória da execução do contrato, tanto na fase interna da Tomada de Contas Especial, quanto no âmbito do TCE-MT quando da apresentação de defesa. (Clique aqui e confira o julgamento na íntegra)

O segundo Pedido de Rescisão contestava acórdãos referentes ao julgamento das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura de Sinop, referentes ao exercício de 2014. As contas foram julgadas regulares com recomendações, determinações legais e restituição de valores ao erário no montante de R$ 31,8 mil, de forma solidária, e multa de 10% sobre o valor do dano decorrente da irregularidade relativa à ausência de documentos comprobatórios das despesas.

Os autores do Pedido de Rescisão alegaram a existência de documentos novos supostamente aptos a demonstrar de maneira cabal que a liquidação das despesas se deu de forma regular, de acordo com as planilhas orçamentárias contendo os veículos e máquinas que foram objeto da prestação de serviços.

Também relatar do pedido, Isaias Lopes afirmou que, apesar de os orçamentos anexados aos autos perfazerem montante coincidentes com os empenhos, eles não contêm data, tampouco fazem referência aos empenhos, ou ao processo licitatório, inviabilizando a conferência do período em que os serviços foram realizados. “Portanto, os documentos acostados aos autos não são hábeis e idôneos para comprovar a regularidade da execução das despesas”. (Clique aqui e confira o julgamento na íntegra)