O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio de decisão singular do conselheiro José Carlos Novelli, determinou a suspensão cautelar de processo licitatório da Prefeitura de Santo Antônio do Leste, para futura e eventual contratação de empresa especializada em licenciamento de software de sistema integrado de gestão pública, no valor estimado de R$ 556,5 mil.
A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza interna proposta pela Secretaria de Controle Externo (Secex) de Contratações Públicas do TCE-MT, em virtude de suposta incompatibilidade do preço de referência com os valores praticados no mercado e exigência de serviço técnico sem a comprovada necessidade, que pode ter restringido a competitividade do certame.
Conforme a decisão, após notificação para apresentação de manifestação prévia, o gestor informou que o pregão se mostrou vantajoso para o município, já que resultou na formalização de ata de registro de preço no valor total de R$ 326,8 mil, abaixo do montante estimado.
“Ocorre que, de acordo com as informações iniciais prestadas pelas Secex, mesmo com a diminuição constatada, a estimativa de preço já se encontrava em níveis incompatíveis com os de mercado e, consequentemente, o valor final se manteve acima dos contratos de objeto similar firmados por municípios com número de habitantes similar ao da unidade gestora fiscalizada”, sustentou o conselheiro.
Além disso, de acordo com José Carlos Novelli, o caso se torna mais grave quando considerada a possibilidade de contratação de serviços técnicos especializados de customização, licitados pelo valor de R$ 100/h, com estimativa de 1 mil horas no total.
“Não foi possível verificar nenhuma justificativa que demonstrasse de forma clara a necessidade e objetivos da contratação desses serviços, cuja estimativa perfaz o montante de R$ 100 mil, parcela substancial do valor total da licitação. Similarmente, não há qualquer definição do item no instrumento convocatório, bem como nenhum plano de trabalho para sua execução, de modo que não é possível estabelecer a relação causal entre a suposta necessidade administrativa e a contratação de um serviço cujo custo de investimento estimado se aproxima ao valor da licença para o uso do software”, argumentou o relator.
O conselheiro destacou ainda que apenas uma empresa compareceu ao pregão, sendo a vencedora do certame. “O que indica um provável prejuízo à competitividade, impondo ainda mais rigor na análise dos fatos narrados, até porque, na fase de formação de preço, a própria gestão apresentou diversos orçamentos provenientes de fornecedores diferentes, o que sugere a existência de ampla possibilidade de competição para o objeto licitado”.
Frente ao exposto, José Carlos Novelli entendeu estar presente a probabilidade do direito, consubstanciada na ausência de definição precisa e suficiente dos serviços técnicos especializados de customização das ferramentas objeto de contratação, alçando o valor do certame a patamares acima dos preços praticados por municípios de porte similar.
“A este tribunal cumpre o papel de obstar a perpetração de atos relacionados ao certame licitatório e a celebração de eventual contrato marcado pela eiva de ilegalidade, de forma que, caso confirmados na fase meritória, os vícios apontados nesta representação podem resultar em graves prejuízos ao erário municipal, com a prestação e pagamento de serviços sem o devido controle, ou em quantitativos incompatíveis com a necessidade estatal, circunstância agravada pela possibilidade de adesão à referida ata por outras prefeituras, motivo pelo qual a suspensão cautelar do procedimento se mostra necessária para resguardar o interesse público no caso concreto”, finalizou o conselheiro.
O Julgamento Singular N° 508/JCN/2021 foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) desta quarta-feira (09) e ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.