Com o intuito de garantir liberdade de escolha aos consumidores mato-grossenses, a deputada estadual Janaina Riva (PMDB) apresentou projeto de lei que institui no âmbito de Mato Grosso a permissão ao livre exercício da utilização de aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas, enquanto aplicativo de auxílio aos cidadãos ao meio de transporte e mobilidade urbana.
Em Mato Grosso atualmente dois aplicativos de transporte de pessoas já estão em pleno funcionamento (Uber e Yet Go), porém a utilização deles tem causado polêmica e manifestações contrárias por parte dos concessionários do serviço de táxi.
Consta do projeto de lei de Janaina, que os motoristas cadastrados nesses aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas, têm obrigação de proporcionar aos seus clientes a segurança e o conforto necessários para o transcurso nas vias mato-grossenses.
"A maior polêmica com relação a esses aplicativos é justamente o fato da ausência da incidência tributos sobre eles o que faz com que a concorrência com relação os taxistas seja desleal. A exemplo do que já foi feito no estado de São Paulo e deu certo, consta desta lei que sobre o uso desses aplicativos incidirá todos os tributos inerentes à atividade empresarial, cabendo aos municípios exercer sua competência tributária para fins de instituição de tributos. Os motoristas que desobedecerem a Lei ficam sujeitos à multa, que deverá ser emitida pelos órgãos competentes de fiscalização de trânsito do Estado de Mato Grosso, bem como de defesa do consumidor", finalizou.
Confira a íntegra do Projeto de Lei abaixo:
Dispõe sobre a livre utilização de aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1o Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso a permissão ao livre exercício da utilização de aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas, enquanto aplicativo de auxílio aos cidadãos ao meio de transporte e mobilidade urbana.
Art. 2o São obrigações dos motoristas cadastrados em aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas, proporcionar aos seus clientes a segurança e o conforto necessários para o transcurso nas vias mato-grossenses.
Art. 3° Os motoristas que desobedecerem as determinações do artigo anterior ficarão sujeitos à multa, que deverá ser emitida pelos órgãos competentes de fiscalização de trânsito do Estado de Mato Grosso, bem como de defesa do consumidor.
Art. 4o Sobre o uso desses aplicativos incidirá todos os tributos inerentes à atividade empresarial, cabendo ao ente tributante exercer sua competência tributária para fins de instituição de tributos.
Art. 5o Os consumidores, ao detectar eventuais “problemas” no serviço prestado deverão propor denúncia em face do motorista, visando o registro de um auto de infração junto ao órgão do Detran-MT e Procon-MT.
Art. 6o Os motoristas cadastrados nesses aplicativos não poderão se opor ao transporte de animais, salvo se estes venham a oferecer riscos ao transporte seguro.
Art. 7o Os valores dos serviços deverão ser estabelecidos em conformidade com a distância percorrida, visando, com isso, impedir o enriquecimento sem causa por parte do prestador do serviço.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.