Prefeito fecha cidade pantaneira após invasão de turistas pescadores

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Apesar de não ter nenhum caso de coronavírus detectado no município, o prefeito de Barão de Melgaço (109 km de Cuiabá), Elvio de Souza Queiroz (PSC) proibiu, por decreto, a circulação de turistas na cidade.

Ocorre que diante da suspensão de diversos setores de trabalho, que determinaram o isolamento social para evitar o avanço do contágio do coronavírus, muita gente, ao invés de ficar em casa, como determinado, tem lotado a cidade turística em atividades de pesca, pensando estar de férias, e com isso aumentado o risco de contaminação.

No decreto, que institui a situação de emergência, o prefeito proíbe a entrada de turistas na cidade até 21 de abril, podendo estender o prazo. Também fica suspensa a circulação de ônibus de turismo/excursão, micro-ônibus, vans e similares inclusive para as modalidades day use e city tour. A determinação proíbe feiras livres, exposição em geral, funcionamento de bares e restaurantes (somente delivery) e restringe o funcionamento dos postos de combustíveis de segunda-feira a sábado, das 07h às 19h, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Permitido é o funcionamento de farmácias, mercados e bancos, mas com atendimento de apenas duas pessoas ao mesmo tempo.

O descumprimento das medidas pode caracterizar como crime.

Governo

Nesta quinta-feira (26), o governador Mauro Mendes (DEM) pediu que os prefeitos não tomem medidas radicais de isolamento econômico, temendo caos social. Ele argumenta que é preciso manter o isolamento social, mas abastecer a economia.

O governador decretou estado de calamidade pública e disse que iria conversar com todos  os prefeitos para que as medidas fossem alinhadas conforme a necessidade de cada município.

Veja o decreto na íntegra:

DECRETO Nº013, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre as medidas complementares ao decreto nº 012 de 18 de março de 2020 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (2019-Ncov) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Barão de Melgaço-MT, Estado de Mato Grosso e dá outas providencias. ELVIO DE SOUZA QUEIROZ, Prefeito Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei Orgânica Municipal e Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012, bem como na Constituição Federal; CONSIDERANDO A: Declaração de Emergência em Saúde Publica de Importância Internacional pela Organização Municipal de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº10.212 de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavirus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia; CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavirus e objetivando a proteção da coletividade; CONSIDERANDO o Decreto nº407, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso; DECRETA: ARTIGO 1º. Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em todo o território do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, para fins de prevenção e combate à pandemia do COVID-19. Parágrafo único: Esta declaração decorre e complementa as medidas já estabelecidas pelo decreto nº 012 de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus, a serem adotadas pelo Poder Executivo do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso. ARTIGO 2º. Ficam inseridas no Gabinete de Situação Municipal, criado pelo decreto pelo decreto nº 012 de 18 de março de 2020,coordenado pelo Prefeito Municipal, Vice-prefeito Municipal secretaria municipal de saúde para monitoramento e adoção de medidas de enfrentamento de emergência em saúde publica decorrente do coronavirus composto pelos Secretários Municipais os seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Turismo e meio Ambiente de Barão de Melgaço MT; Secretaria Municipal de Cultura e Esporte de Barão de Melgaço. ARTIGO 3º. Fica suspensa a entrada de turistas no Município de Barão de Melgaço no período de 21/03/2020 até 21/04/2020, podendo esse período ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do Município. ARTIGO 4°. Fica suspensa a entrada e circulação de ônibus de turismo/excursão, micro-ônibus, vans e similares inclusive para as modalidades DAY USEe CITY TOUR, no Município de Barão de Melgaço, pelo período de 21/03/2020 até 21/04/2020, podendo esse período ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do Município. ARTIGO 5º. Fica determinado que os postos de combustíveis localizados no Município de Barão de Melgaço, deverão funcionar de segunda feira à sábado das 07:00 horas às 19:00 horas, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados. ARTIGO 6º. Fica determinado o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Barão de Melgaço, inclusive restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, pousadas, igrejas, academias, clubes e similares e Feiras Livres e exposições em geral. Parágrafo Único: O fechamento previsto no caput do artigo 6º não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – supermercados; II – Farmácias; II – Serviços bancários. §1º. Os estabelecimentos ressalvados acima não poderão atender, simultaneamente, mais do que 2 (duas) pessoas, devendo providenciar a devida logística para atendimento sem causar fluxo e aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento, inclusive, podendo adotar entrega em domicílio. §2º. Os estabelecimentos do ramo alimentício, tais como restaurantes e lanchonetes, poderão oferecer seus produtos exclusivamente somente mediante sistema delivery. §3º. O descumprimento deste Decreto poderá caracterizar crime por parte do infrator, sujeitando-se às medidas penais e processuais penais a cargo da polícia judiciária civil e da polícia militar. ARTIGO 7°. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá sujeitará no cancelamento do alvará de funcionamento, aplicação de multa e sanções penais previstas no artigo 268 e 330 do Código Penal. Artigo 8º. O Gabinete de situação Municipal poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada. Artigo 9º. Este decreto entrara em vigor a partir de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, 19 de março de 2020.

ELVIO DE SOUZA QUEIROZ

Fonte: Repórter MT