O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) deu provimento a recurso de agravo interposto pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis (Sanear) e reformou decisão singular que havia julgado procedente representação de natureza externa que anulou o processo licitatório relativo aos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo de Rondonópolis.
Na sessão ordinária remota do dia 17, o relator do recurso de agravo, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, votou por manter todas as determinações do Julgamento Singular nº 533/LCP/20202, dentre as quais a anulação da Concorrência Pública nº 04/2019/SANEAR. O processo também recebeu parecer vista do Ministério Público de Contas (MPC).
Considerando os argumentos da defesa oral do Sanear e a necessidade de continuidade dos serviços de coleta de resíduos sólidos, o presidente do TCE-MT, conselheiro Guilherme Antonio Maluf , apresentou voto vista oral e ressaltou decisão judicial sobre o caso, no qual o certame foi tido como legal e de acordo com a Lei Geral de Licitações (nº 8.666/93).
Maluf lembrou que a proposta apresentada na licitação vai além do objeto licitado. “Pois contempla coleta seletiva de material reciclável com a instalação de usina de reciclagem, além de limpeza de vias públicas, coleta de lixo, transporte e a operação do aterro sanitário”. Também ressaltou aos conselheiros que não houve indícios de superfaturamento ou sobrepreço no certame.
Quanto à obrigatoriedade de fracionamento de objeto divisível, apontado pelo TCE-MT como regra geral, o conselheiro presidente alertou que é preciso considerar que o fracionamento não pode culminar na elevação de custos e que, neste caso, ficou comprovado nos cálculos que houve uma economia de escala no valor anual de R$ 6,7 milhões, no caso do não fracionamento.
O voto-vista foi seguido por maioria do Pleno, dando provimento ao recurso de agravo, sanando as irregularidades, modificando o Julgamento Singular nº 533/LCP/2020 e legitimando a Concorrência Pública nº 04/2019/SANEAR.
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