Por causa de agressões praticadas por 5 alunos da Escola Estadual Malik Didier Namer Zahafi, no bairro Pedra 90, em Cuiabá, contra um estudante portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o Governo do Estado foi condenado a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil à família do garoto em razão do abalo psicológico sofrido por ele.
A sentença é do juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente a ação movida pelo avô do estudante. Ele pedia uma indenização de R$ 100 mil.
O episódio foi registrado no dia 5 de outubro de 2016 dentro da unidade, quando o estudante foi amarrado e agredido por colegas. De acordo com as informações do processo, no dia da agressão o estudante foi cercado por “colegas” de classe no intervalo das aulas dentro do banheiro da escola, depois amarrado com arame liso nos pulsos e tornozelos sendo agredido com socos e pontapés no peito, nuca e pernas que deixaram vários hematomas. Os agressores alegavam que o rapaz teria furtado uma bola de futebol nas dependências do colégio.
A ação de indenização por danos estéticos e moais foi protocolada no dia 13 de outubro de 2016. A defesa do estudante vítimas das agressões afirma que após o ataque a família procurou a coordenadora da escola para que tomasse alguma providencia cabível, mas ela disse que nada poderia fazer já que se tratava de uma “gangue” que sempre atacava os alunos do colégio. A coordenadora autorizou o aluno agredido ir para casa mais cedo não tomando, segundo o autor do processo, nenhuma medida ou procedimento designado pelo Ministério da Educação (MEC) ou previsto em lei.
O advogado da parte autora afirmou estar nítida a falta de zelo e cuidado por parte da direção da escola, devendo o Estado reparar os danos morais causados. Documentos comprovando as agressões foram anexados ao processo. Intimado, Estado pediu que a ação fosse julgada improcedente.
Ao julgar o mérito do processo o juiz Roberto Seror observou que a questão central foi analisar a responsabilidade do Estado pelo evento danoso narrado na peça inicial, ou seja, a negligência dos agentes públicos na vigilância e cuidado dos alunos sob a responsabilidade escolar. Quanto às agressões sofridas pelo estudante, o magistrado afirmou ser fato incontestável. Ele citou que a Constituição Federal prevê no artigo 37 que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E também pontua que pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
“Na responsabilidade objetiva, basta provar o fato, o dano e o nexo causal, não sendo necessária uma conduta ilícita do agente para nascerlhe o dever de reparação. Ressai dos fatos expostos e da documentação acostada aos autos que o Requerente, à época estudante da Escola Estadual Malik Didier Namer Zahafi, foi vítima de agressões praticadas por outros colegas dentro da unidade escolar”, escreveu o magistrado na decisão do dia 3 deste mês, citando ainda não restar dúvidas que houve negligência praticada pelos diretores da escola.
Conforme o magistrado, “denotase que no momento das agressões não havia nenhum inspetor, professor ou diretor no pátio da escola para zelar pela segurança dos alunos. Com efeito, mostrase inegável a responsabilidade estatal em razão da omissão no dever de guarda e zelo por parte dos seus agentes, os quais não interviram para evitar as agressões, bem como quedaramse inerte após a ocorrência dos fatos, sendo assim, resta inquestionável a lesão sofrida, sem falar no receio e no pavor no momento da agressão, e ainda, a relevante omissão dos agentes públicos”.
Ele alerta para o fato de que a responsabilidade do Estado não pode ser objetiva em todos os casos, sob pena de se considerar o ente público como um segurador a todos os imprevistos da vida. Mas ressalta que há algumas situações que o Poder Público responde objetivamente quando toma pra si o dever de cuidado e vigilância, como é o caso dos autos. Nesse caso, afirma que deve ser aplicada a tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
Segundo o juiz Roberto Seror, o caso se refere ao chamado dano moral puro, cujas circunstâncias e ofensas foram detidamente comprovadas nos autos. “Isto posto, consoante toda a fundamentação exposta, julgo procedentes os pedidos vindicados, condenando o Requerido Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo psicológico sofrido, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), no percentual estabelecido pela caderneta de poupança”.
Os juros deverão ser corrigidos, aplicando para tanto o Índice de Preço ao Consumidor (IPCA), que deverá incidir a partir da publicação da sentença. O magistrado extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Cabe recurso contra a sentença por ambas as partes, no caso do Estado para tentar derrubar a condenação e também da parte autora se quiser tentar aumentar o valor estipulado pelo juiz de 1ª instância.
Fonte: Folhamax