Poder público deve contratar agente verificador para acompanhar contratos de PPPs, aponta TCE-MT

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Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que é do poder público a responsabilidade pela contratação do serviço de agente verificador para acompanhar a execução dos contratos de Parcerias Público-Privadas (PPPs). A consulta, formulada pela Controladoria Geral do Estado (CGE), foi apreciada na sessão ordinária remota de terça-feira (4).

Sob relatoria do conselheiro Valter Albano, a resposta para a resolução de consulta também levou em consideração se o serviço de avaliação deve ser independente, qual habilitação deve ser exigida e se a contratação exige licitação ou pode ser feita por inexigibilidade.

De acordo com o relator, o processo aponta, no item um, que os contratos de PPPs deverão, por força do artigo 5º, inciso 7 da Lei 11079 de 2004, prever critérios objetivos de avaliação de desempenho do parceiro privado e adotar como regra a remuneração variável vinculada a sua performance.

Deste modo, o uso do sistema fixo de remuneração do acordo é exceção a ser adotada somente na hipótese em que for demonstrada, por meio de dados técnicos, que a implementação da remuneração variável é inviável e/ou ineficiente, sob a ótica dos benefícios pretendidos.

“Se é PPP e o poder público remunera o parceiro privado por serviços prestados, nada mais lógico que esse controle seja feito sob o comando do poder público. É claro que é preciso que seja de maneira independente”, explicou o conselheiro, que seguiu os pareceres técnico e do Ministério Público de Contas (MPC).

Neste contexto, Valter Albano destacou ainda que “a administração pública deverá contratar o serviço do verificador independente, mediante licitação pública, de forma a assegurar a imparcialidade, transparência, legitimidade, a segurança jurídica ao processo de monitoramento do serviço prestado”.

Por fim, o relator ponderou que a atuação do verificador independente, contratado para avaliação do desempenho do parceiro privado, não elimina a necessidade de gestão e fiscalização do respectivo contrato pelo parceiro privado.

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