Juiz manda empreiteira da Copa em MT pagar dívida de R$ 74 mil

Fonte: Folhamax

O juiz da 9ª Vara Cível de Cuiabá, Gilberto Lopes Bussiki, condenou no dia 15 deste mês a Engeglobal Construções a efetuar o pagamento de R$ 73,917 mil a empresa Ativa Locação LTDA. O valor deverá ser acrescido com base no INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A Engeglobal Construções ainda deverá honrar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A Ativa Locação LTDA firmou contrato de locação de bens móveis e não recebeu pelo serviço prestado.

Sem soluções administrativas, recorreu a Justiça para receber a quantia firmada no contrato. Mesmo com a citação, a Engeglobal Construções não apresentou defesa, sendo julgada a revelia.

De propriedade do empresário Robério Garcia, ex-presidente do PSB de Cuiabá pai do empresário e deputado federal eleito Fábio Garcia (PSB), a empreiteira é responsável pelas obras de reforma e ampliação do Aeroporto Marechal Rondon que tem investimento superior a R$ 90 milhões. Há ainda a responsabilidade pela execução das obras dos COTs (Centro Oficial de Treinamento) da UFMT (Universidade Federal de Mato Grosso) e Barra do Pari em Várzea Grande.

Somados, ambos os projetos custam R$ 51,7 milhões. Inicialmente, estava previsto para ser entregue antes da Copa do Mundo, o que não aconteceu.

A obra está avaliada em R$ 25,7 milhões. Em julho de 2013, a Justiça Federal penhorou pagamentos da Secopa (Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo) destinado a Engeglobal Construtora. Naquela ocasião, a decisão atendeu a um pedido da Caixa Econômica Federal (CEF), em uma ação de execução que tramita desde 1997, e foi publicada no Diário da Justiça Federal de 25 de junho de 2013.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ATIVA LOCAÇÃO LTDA em desfavor de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificados nos autos.

Alega a parte autora que, a Requerida firmou contrato referentes à locação de bens móveis, contudo, a locatária não perpetrou os respectivos pagamentos das Notas Faturas, sendo assim inadimplente na relação contratual estabelecida, motivo pelo qual busca o recebimento via judicial.

Devidamente citada – fl.34, a requerida não apresentou contestação, não constituiu advogado, razões pelas quais foi decretada a REVELIA (fl.48).

A parte autora vem aos autos à fl. 46/47, requerendo o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 344, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Decido.

Conforme salientado, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, referentes à Notas faturas de bens móveis locados, que integram o valor atualizado de R$ 73.917,93 (setenta de três mil novecentos e dezessete e noventa e três centavos).

Registra-se de início, a aplicação ao presente caso do que preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas; 

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”.

Sobre a revelia, o artigo 344 do mesmo diploma legal dispõe que:

“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor..”

Dessa feita, o julgamento antecipado da lide se impõe não havendo cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para especificação de provas. Nesse sentido:

“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. 

(STJ, 4ª T. REsp 2.832-RJ).

No comentário deste artigo, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado, na página 593, dissertam sobre o tema:

“1. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial”. (grifo nosso)

Mais adiante, na página 600 os mesmos autores asseveram sobre os efeitos da revelia, vejamos:

“4. Efeitos da revelia. A norma fala impropriamente em “revelia”, querendo significar, na verdade, efeitos da revelia. Tanto isso é verdade que faz referência expressa ao CPC 319, que regula os efeitos da revelia. A hipótese é espécie do gênero previsto no inciso anterior, porque o principal efeito da revelia é fazerem-se presumir verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Assim, são os fatos que não precisam ser provados em audiência, por expressa determinação do CPC, 334, III (incontrovertidos) e IV (presunção de veracidade)”.

É cediço que tal presunção é relativa, e não absoluta, ou seja, cede às provas em contrário.

Assim, in casu, o requerido, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos autos, importando a contumácia em confissão ficta dos fatos aduzidos, e, impondo a procedência do pedido, em conformidade com o comentário dos juristas acima nominados, bem como, ao descrito na página 594 do mesmo código:

“(…) Pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente infringindo o CPC 302 caput”.

Nesse sentido, impõe-se a apreciação antecipada da presente lide, em obediência aos dispositivos legais supramencionados, bem como, ante os elementos de convicção já estarem contidos nos autos, não carecendo o deslinde da controvérsia de dilação probatória, bem como, não implicando no cerceamento de defesa.

Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito.

Versam os presentes autos, sobre Ação de Cobrança no valor de R$ 73.917,93 (setenta de três mil novecentos e dezessete e noventa e três centavos), referente aos contratos de locação de bens móveis (fls. 07/20), não adimplido.

Considerando os documentos aportados com a inicial e a total inércia do réu, tenho como provado o crédito alegado pelo autor. Afinal, as notas faturas anexadas ao processo comprovam o negócio efetuado entre as partes, e a ausência de comprovação do pagamento apresentam-se provas robustas para comprovar a inadimplência da parte ré.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL 2 – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS C/C DANOS MORAIS – DUPLICATA SEM ACEITE – COMPROVANTE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NOTAS FISCAIS DIVERSAS – NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO – DECISÃO EXTRA PETITA – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DISTINÇÃO ENTRE NOTA FISCAL E FATURA – PROTESTO DEVIDO – DECISÃO REFORMADA. 01. – Não há como caracterizar como extra petita sentença que não se afasta da pretensão inicial, mas decide por fundamento diverso daquele deduzido pela parte, mormente em se tratando de matéria de ordem pública. 02. – A fatura é documento contábil destinado a comprovar a existência de uma operação de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviço, enquanto que a nota fiscal é documento essencialmente tributário. De acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei n.º 5.474/68, uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. Todavia, não há impedimento legal que uma fatura possa corresponder a mais de uma nota fiscal, desde que atendida a obrigação tributária. Logo, sem prova contundente, não cabe o decreto de nulidade de duplicata ao argumento de que corresponderia a mais de uma fatura somente pelo fato da operação estar representada por mais de uma nota fiscal. Ademais, restou provada o negócio jurídico subjacente havido entre as partes, pelo que se revela devido o protesto levado a efeito, prestigiando-se a efetividade das relações comerciais. 03. – Com o acolhimento, no mérito, do recurso da empresa ré, inverte-se o ônus da sucumbência, mantida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

(TJ-PR – AC: 2249152 PR 0224915-2, Relator: Toshiharu Yokomizo, Data de Julgamento: 31/07/2006, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7362). Destaquei.

Ademais, não obstante a revelia, não há nos autos um único elemento sequer que infirme a pretensão do autor, o que por si só conduz à procedência do pedido contido na exordial.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e consequentemente CONDENO a parte requerida ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento da importância de R$ 73.917,93 (setenta e três mil novecentos e dezessete reais e noventa e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. 

CONDENO ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, que, nos termos do que preceitua o § 2º do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

P.R.I. 

Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, conforme determinado no capitulo 6, seção 16, item 29, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CGJ.

Intime-se. 

Cumpra-se, expedindo o necessário.