Com alto risco para Covid, Cáceres proíbe festas, casamentos e velórios por 10 dias

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A prefeita de Cáceres, a 220 km de Cuiabá, Eliene Liberato Dias (PSB), publicou um novo decreto, na última sexta-feira (28), impondo medidas mais restritivas de prevenção e combate à Covid-19, pelo período de 10 dias. Entre as restrições, está a proibição de qualquer festa, evento e atividades de lazer, e quarentena obrigatória para casos confirmados da doenças e para pessoas que fazem parte do grupo de risco.

De acordo com a prefeitura, as novas restrições foram consideras após o aumento da média de casos, internações hospitalares e óbitos no município. Cáceres está na classificação ‘alta’ de risco de contaminação do coronavírus.

Com isso, a prefeitura impôs isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada, em caráter obrigatório, pelos prazos definidos em protocolos; quarentena de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito da doença e daqueles que tiveram contato, em caráter obrigatório; quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias.

Além disso, está proibida a realização de qualquer atividade que promova aglomeração de pessoas, incluindo: atividade esportiva coletiva, eventos sociais e corporativos, shows, e bailes e eletrônica, festas de casamento, velório, entre outros. O atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos deve ser feito mediante agendamento de acordo com a capacidade de atendimento, devendo ainda ser disponibilizado canais não-presenciais de atendimento ao público.

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Os estabelecimentos e atividades comerciais, segundo a prefeitura no âmbito do Município de Cáceres, devem cumprir as regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por coronavírus previstas nas determinações das autoridades sanitárias e no decreto:

Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológica;

Controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 2 mestros, bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;

Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

Manter os ambientes arejados por ventilação natural;

Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

Demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50 centímetros dos balcões de atendimento, observada a distância de 2 metros entre uma pessoa e outra;

Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

Todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas e uso de máscaras, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades, afixando, na entrada do estabelecimento em local visível ao público, o número máximo de pessoas permitidas a área de atendimento do estabelecimento, respeitada a proporção de uma pessoa a cada 2 metros quadrados;

A prática de atividades religiosas em igrejas, templos e congêneres deve respeitado o limite de 1 indivíduo por cada 2 metros quadrados, sendo vedado o funcionamento de salas destinadas a atividade e recreação infantil.

Fica restrito o ingresso de 01 pessoa por família nos estabelecimentos comerciais.

Fonte: Folhamax