Quem estiver agendado para tomar a primeira dose da vacina se dirigir a algum polo de vacinação e se recusar a ser vacinado por causa da marca do imunizante, só terá uma nova oportunidade de ser vacinado após o término da vacinação de todas as pessoas que estiverem cadastradas nos demais grupos previamente estabelecidos. Sendo assim, a pessoa irá para o fim da fila. A determinação consta na Lei nº 6.703, de 02 de setembro de 2021, que estabelece alteração no protocolo de vacinação no município de Cuiabá para aqueles que se recusarem a tomar a vacina contra Covid-19 devido unicamente à marca do imunizante, foi publicada na Gazeta Municipal nº 215 e ja entrou em vigor.
A predileção por algum tipo de imunizante só é aceita para gestantes e puérperas sem e com comorbidades, e pessoas com comorbidades mediante laudo médico, assinado e carimbado pelo profissional. O laudo ficará retido e anexado ao QR Code da pessoa, e armazenado no arquivo da campanha de vacinação.
O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, explicou que foi necessária a elaboração desta lei devido ao alto número de recusas de vacina na capital. “No começo da campanha tínhamos apenas dois tipos de vacina e a população estava muito feliz em ter a oportunidade de se vacinar com qualquer um dos imunizantes. Com a chegada de novos imunizantes de outros laboratórios, muita gente passou a achar que tinha o direito de escolher a vacina e isso tem causado grandes transtornos para as equipes em todos os polos de vacinação. As coordenações dos polos de imunização já estavam realizando esta prática de mandar para o fim da fila as pessoas que se recusam a tomar a vacina e agora esta prática está respaldada por lei”, explicou Pinheiro. Na capital, a campanha Vacina Cuiabá – Sua Vida em Primeiro Lugar já realizou a aplicação de 587.510 mil doses de vacinas (sendo 381.230 com a primeira dose, 193.672 com a segunda dose e 12.608 com a dose única).
Confira a Lei abaixo:
LEI Nº 6.703 DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.
ESTABELECE ALTERAÇÃO NO PROTOCOLO DE VACINAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA AQUELES QUE SE RECUSAREM A TOMAR A VACINA CONTRA COVID-19 DEVIDO UNICAMENTE À MARCA DO IMUNIZANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o protocolo de vacinação diferenciado àqueles que se recusarem a tomar a primeira dose da vacina contra a Covid-19 unicamente em razão da marca do imunizante.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, gestantes e puérperas sem e com comorbidades, e pessoas com comorbidades com comprovada recomendação médica, cujo laudo será retido no momento da aplicação.
§ 2º A renúncia ao imunizante motivará a suspensão do direito à vacinação no período regular previsto dentro do cronograma do Plano Municipal de Imunização (PMI) na rede municipal de saúde.
§ 3º O disposto no caput deste artigo inclui também todos os usuários cadastrados em lista de espera para recebimento de doses remanescentes, que recusarem as doses ofertadas em razão da marca do imunizante.
§ 4º Aquele que for retirado do cronograma de vacinação por recusa do imunizante será incluído novamente na programação após o término da vacinação dos demais grupos previamente estabelecidos.
Art. 2º Fica autorizada à Secretaria Municipal de Saúde a criar um Termo de Recusa, que deverá ser assinado por aqueles que recusarem o imunizante oferecido nos postos de vacinação.
Parágrafo único. O presente termo deverá ser anexado ao cadastro único do paciente na rede municipal de saúde, a fim de que fique impossibilitado de se vacinar em outro equipamento até a finalização do cronograma previsto.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.