Família de funcionário morto por doença do pombo será indenizada

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) confirmou a responsabilidade dos Correios pela morte do trabalhador que contraiu neurocriptococose, conhecida como “doença do pombo”, mantendo a obrigação de a empresa indenizar a esposa e filha da vítima. Elas vão receber R$ 200 mil por danos morais.

Atuando nos Correios desde fevereiro de 1994, o empregado teve morte cerebral em março de 2017 após 20 dias de internação em UTI para tratamento da doença infecciosa transmitida por fungos encontrados nas fezes de pombos.  Ele trabalhava no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas, localizado em Várzea Grande, que sofria, à época, com uma infestação da ave.

A decisão, proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, estabeleceu que a pensão é devida até a data em que o empregado completaria 75 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista pelo IBGE, de modo a assegurar a manutenção da subsistência e do padrão de vida que a família tinha antes da morte do trabalhador. Foi determinada ainda a manutenção da bolsa de estudos a menor, decorrente de convênio firmado entre a empresa e o Serviço Social da Indústria (Sesi).

Insatisfeitas, as duas partes apresentaram recurso ao Tribunal. Enquanto a família do trabalhador pediu o aumento do valor atribuído à indenização por dano moral e o pagamento da pensão em parcela única, a empresa requereu a exclusão de sua responsabilidade pelo ocorrido.

Como argumento, os Correios apontaram a realização de limpezas no local de trabalho a fim de manter o ambiente salubre e a existência do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). A empresa alegou ainda que “pombos estão em toda parte nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande” e, desta forma, “o ambiente laboral não implicava risco imediato e mediato para os trabalhadores o contágio com doenças causadas por tal ave.”

Problemas sanitários

Entretanto, ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal destacou o relatório técnico da Vigilância Sanitária do município de Várzea Grande, realizado após a morte do trabalhador, cuja conclusão atestou que o Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas não possuía condições higiênico-sanitárias para o trabalho, impondo riscos não só aos empregados, mas a seus familiares.

“Além das fotografias que mostravam fezes de pombos no local, o relatório apontou ainda que o ambiente estava em estado precário de conservação e uso, com sujeira nas paredes, tetos danificados, janela com vidros quebrados e mofo”, detalhou, em seu voto, o relator dos recursos, desembargador Tarcísio Valente.

A situação foi confirmada também por fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRT), realizada quatro dias após a morte do trabalhador e por vistoria do Ministério Público do Trabalho (MPT), que resultou em diversas autuações aos Correios. Nessa última, foram encontradas fezes de pombos no chão, nas portas, nos corrimãos, nas paredes, entre outros. Na ocasião, os funcionários confirmaram ser comum encontrar dejetos sobre as mesas, correspondências, computadores e até serem atingidos pelos excrementos durante o expediente.

Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença na íntegra, ao concluir que “a doença que vitimou o trabalhador foi contraída no seu ambiente de trabalho sem que fossem adotadas providências de higiene e segurança pela empregadora.”

No mesmo sentido, negou provimento aos pedidos da família, mantendo o valor de R$ 200 mil como compensação pelo dano moral, montante considerado adequado e em consonância com precedente da Turma, e negando a quitação do dano material (pensionamento) em parcela única.

Sobre a forma de pagamento da indenização material, a Turma observou o posicionamento do Tribunal, assentado em sua súmula 40, que estabelece que a “pensão passível de arbitramento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, corresponde à indenização pela perda ou redução da capacidade laborativa, devida na hipótese em que a vítima sobrevive ao acidente de trabalho, de modo que a aludida técnica não é aplicável à pensão devida aos dependentes da vítima em razão do respectivo falecimento (art. 948, II do Código Civil), à míngua de previsão legal”.

Fonte: Midianews