Já está sancionada a Lei Estadual 11.120/2020 que dispõe sobre o armazenamento de imagens em dispositivos de monitoramento e gravação eletrônica em circuito fechado nos estabelecimentos e locais com grande circulação de pessoas.
De autoria do deputado estadual Valdir Barranco (PT), a nova legislação prevê que tais imagens e áudios sejam diariamente arquivadas e guardadas com segurança por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 0h (zero hora) da data de início da gravação.
“Esta Lei garante às autoridades maior poder de investigação de crimes e infrações, já que obriga aos detentores de sistema de circuito interno ao armazenamento e preservação das gravações por maior prazo. Além disso, também garante maior defesa a pessoas que tenham sido acusadas de crimes ou infrações ou vítimas de práticas ilegais em determinado local, pois as mesmas poderão se valer destas gravações durante os processos de investigação policiais ou processos judiciais”, explicou o deputado.
Segundo a Lei (11.120/2020), consideram-se locais de grande fluxo de pessoas os bancos, shoppings, lojas comerciais, clínicas médicas, hospitais, laboratórios de análises clínicas e demais estabelecimentos que ofereçam serviços de saúde, terminais rodoviários de pessoas e cargas, estabelecimentos de ensino e creches públicos ou privados, condomínios residenciais, casas de espetáculos em geral, cinemas, museus, zoológicos e afins, bem como academias de ginástica, quadras esportivas, estádios e parques públicos.
“A legislação assegura a todas as pessoas que figurem nestas gravações o direito de acesso ao material registrado (imagem e áudio), que só poderá ser negado pelo responsável legal do estabelecimento onde houve as gravações caso a filmagem comprove ameaça aos direitos e garantias de terceiros, prejuízo à apuração de atos ilícitos e inquéritos criminais e perigo à segurança pública”, explicou o deputado.
Nos processos que envolvam segredo de justiça, o acesso aos arquivos ficará adstrito aos autos do processo, mantidos em cartório judicial, não podendo ser copiados ou divulgados pelas partes juridicamente interessadas, sob pena das sanções legais cabíveis e do dever de indenizar.
Privacidade
Os locais onde forem instalados os dispositivos de monitoramento deverão ter afixados cartazes ou placas em pontos de fácil visualização informando ao público sobre o monitoramento, inclusive com linguagem em braile. Fica proibida a instalação destes dispositivos em lavabos, vestiários e banheiros de uso comum ou privativo, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível e administrativa.
Os estabelecimentos que optarem pela instalação de dispositivos de monitoramento eletrônico deverão garantir condições de segurança necessárias à inacessibilidade do material gravado a terceiros, devendo manter pessoa apta a manuseá-lo durante o horário de funcionamento do estabelecimento. Esta ficará obrigada ao dever de sigilo, sob pena de responder criminalmente pela eventual violação de conteúdo restrito.
Na hipótese do registro de imagem e áudio que ensejem a prova de fatos tipificados na lei penal brasileira como crime, a pessoa responsável pela manutenção do sistema deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público da jurisdição onde estiver instalado o equipamento, até o máximo de 72 (setenta e duas) horas do registro, sob penas da Lei.
A violação de qualquer dos dispositivos contidos nesta Lei sujeitará o infrator à sanção pecuniária no montante de 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, podendo ser dobrado o valor da multa, no caso de reincidência.
A Lei está desde sua publicação no Diário Oficial de 6 de maio de 2020.