TCE-MT recomenda que não sejam rescindidos ou suspensos os contratos temporários de professores

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O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) elaborou orientação técnica voltada aos gestores do Estado e das Prefeituras Municipais, recomendando para que não sejam rescindidos ou suspensos, os contratos temporários de professores, devido a suspensão das aulas motivado pelo isolamento social provocado pelo novo coronavírus (Covid-19).

A orientação técnica 01/2020 foi elaborada na quarta-feira (01), no âmbito da força-tarefa criada pelo presidente do TCE-MT, conselheiro Guilherme Antonio Maluf, para auxiliar gestores de todo o estado no momento de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).

O estudo foi realizado a partir de uma consulta da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) e explica que muito embora possa haver previsão em lei local tratando da extinção dos contratos temporários por meio da conveniência administrativa, o momento exige medidas de preservação de emprego e renda.

“Nesse sentido, recomenda-se ao administrador público municipal que, em vez de rescindir ou suspender contratos temporários de professores, mantenha-os ativos e com a respectiva remuneração, adotando a regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas”, diz trecho do documento elaborado pelo auditor público externo da consultoria técnica/Segecex do TCE-MT, Natel Laudo da Silva, e validada pela auditora externa da Segepres, Risodalva Beata de Castro e pelo secretário-geral da Presidência, Flávio Vieira.

A regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas orientadas são: alteração do prazo final dos contratos; uso de recursos tecnológicos para ministração de aulas à distância ou elaboração de atividades para retirada na unidade educacional; concessão de férias aos professores com direito ao gozo; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; e direcionamento do trabalhador para qualificação.

O documento justifica que diante do cenário internacional de emergência instalado e a partir das medidas referenciais já adotadas pelos diferentes entes públicos, inclusive os Governos Federal e Estadual, a correta suspensão das aulas municipais não deve necessariamente implicar na rescisão ou suspensão dos contratos temporários dos professores, apesar da possibilidade legal de rescisão por conveniência administrativa com respectiva indenização.

A orientação informal tem como base as atuais recomendações de outros tribunais de contas, a legislação recente sobre o tema e alguns princípios da administração pública, não representando parecer ou entendimento vinculativo da Corte de Contas.

Por se tratar de uma situação emergencial por força maior, reconhecida pela Lei Federal 13.979/2020, e um estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal 6/2020 e pelo Decreto Estadual 432/2020, que tem implicado em medidas de quarentena e de isolamento social por exigências de órgãos internacionais e federal (Portaria MS 356/2020), estaduais e municipais, não seria razoável e nem juridicamente oportuno dispensar os profissionais da educação antes do término de vigência dos seus contratos, em vista de não terem dado causa à situação.

O documento diz que é importante frisar que como o TCE/MT não possui entendimento em sua jurisprudência que responda ao questionamento em seus exatos termos, a orientação delineada não vincula futuros julgamentos em caso concreto sobre a matéria.

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